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Artigo 33.ºCompetência para aplicação de sanções e medidas cautelares

Vigente desde: 08/02/2013
1 -Cabe ao InCI:
a)Instruir os processos de contraordenação e proferir as respetivas decisões;
b)Aplicar as medidas cautelares, as coimas e as sanções acessórias previstas na presente lei.
2 -O presidente do conselho diretivo do InCI pode determinar que seja publicitada, através da afixação de edital no estabelecimento visado, a aplicação da medida cautelar do seu encerramento preventivo ou da sanção acessória do respetivo encerramento de estabelecimento.

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Vigente desde: 08/02/2013