1 -As entidades públicas têm o dever de prestar ao InCI toda a colaboração que este organismo lhes solicitar, facultando os dados e documentos necessários à aplicação da presente lei.
2 -Para desenvolvimento da colaboração a que se refere o número anterior, o InCI pode celebrar protocolos com entidades públicas ou privadas, tendo em vista a verificação dos requisitos de exercício da atividade de mediação imobiliária, sem prejuízo do disposto no capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.