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Artigo 7.ºSeguro de responsabilidade civil

Vigente desde: 08/02/2013
1 -Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade, as empresas de mediação imobiliária estabelecidas em território nacional devem ser titulares de seguro de responsabilidade civil, no montante mínimo de (euro) 150 000.
2 -O seguro previsto no número anterior, tal como a garantia financeira ou instrumento equivalente que o substituam, podem ser contratados noutro Estado do Espaço Económico Europeu, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
3 -O seguro previsto no n.º 1 deve satisfazer as condições mínimas fixadas no anexo i à presente lei, que dela faz parte integrante.
4 -O seguro de responsabilidade civil destina-se ao ressarcimento dos danos patrimoniais causados a terceiros, decorrentes de ações ou omissões das empresas, dos seus representantes e dos seus colaboradores.
5 -Para efeitos do presente artigo, consideram-se terceiros todos os que, em resultado de um ato de mediação imobiliária, venham a sofrer danos patrimoniais, ainda que não tenham sido parte no contrato de mediação imobiliária.

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