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Artigo 15.º-APrincípios

AditadoVigente desde: 09/09/2019
1 -De acordo com as orientações da Organização Mundial da Saúde, são reconhecidos em matéria de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no pós-parto, a todas as mulheres, os seguintes direitos:
a)O direito à informação, ao consentimento informado, ou à recusa informada, e o respeito pelas suas escolhas e preferências;
b)O direito à confidencialidade e à privacidade;
c)O direito a serem tratadas com dignidade e com respeito;
d)O direito de serem bem tratadas e estarem livres de qualquer forma de violência;
e)O direito à igualdade no tratamento que recebem, e a não serem discriminadas;
f)O direito a receber os melhores cuidados de saúde e que estes sejam seguros e apropriados;
g)O direito à liberdade, autonomia e autodeterminação, incluindo o direito a não serem coagidas.
2 -Os princípios referidos no número anterior são igualmente aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao pai, a outra mãe ou a pessoa de referência, e a todas as pessoas que se encontrem na qualidade de acompanhante nos termos da presente lei.
3 -Os princípios referidos nos números anteriores adquirem particular relevância em situações de especial vulnerabilidade:

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 09/09/2019

Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)