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Artigo 18.º-AInformação sobre direitos e prevenção da violência obstétrica

AditadoVigente desde: 01/04/2025
1 -Todos os estabelecimentos de saúde que prestam atendimento ao parto e nascimento têm obrigatoriamente de afixar cartazes com informações sobre o regime de proteção na preconceção, na procriação medicamente assistida, na gravidez, no parto, no nascimento e no puerpério.
2 -Os cartazes previstos no número anterior incluem informação relativa às entidades às quais devem ser denunciadas situações de violência obstétrica.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2025

Lei n.º 33/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)