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Artigo 22.ºCooperação entre o acompanhante e os serviços

Vigente desde: 21/03/2014
1 -Os profissionais de saúde devem prestar ao acompanhante a conveniente informação e orientação para que este possa, se assim o entender, sob a supervisão daqueles, colaborar na prestação de cuidados à pessoa internada.
2 -O acompanhante deve cumprir as instruções que, nos termos da presente lei, lhes forem dadas pelos profissionais de saúde.

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Vigente desde: 21/03/2014