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Artigo 26.ºTempos máximos de resposta garantidos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 20/04/2017
1 -Para efeitos do disposto no artigo anterior, o membro do Governo responsável pela área da saúde estabelece, por portaria, os tempos máximos de resposta garantidos para as prestações sem caráter de urgência, nomeadamente:
a)No âmbito dos cuidados de saúde primários, incluindo os cuidados domiciliários;
b)Nos cuidados de saúde hospitalares, no que respeita a consultas externas hospitalares e cirurgia programada;
c)Nos meios complementares de diagnóstico e de terapêutica.
2 -Gradualmente, os tempos máximos de resposta garantidos por tipo de prestação são discriminados por patologia ou grupos de patologias.
3 -Cada estabelecimento do SNS, tomando como referência a portaria referida no n.º 1, fixa anualmente, dentro dos limites máximos estabelecidos a nível nacional, os seus tempos de resposta garantidos por tipo de prestação e por patologia ou grupo de patologias, os quais devem constar dos respetivos plano de atividades e contratos-programa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 20/04/2017

Decreto-Lei n.º 44/2017 - 1.ª Série(20/04/2017)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/03/2014

Até: 20/04/2017