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Artigo 27.º-BAcompanhamento e monitorização

AditadoVigente desde: 01/10/2019
1 -O órgão executivo de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei é responsável pelo cumprimento do disposto na presente lei nos respetivos serviços de saúde.
2 -A DGS é a entidade responsável pelo acompanhamento da aplicação da presente lei, em articulação com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde nos termos do número seguinte.
3 -Compete à Inspeção-Geral das Atividades em Saúde e à Entidade Reguladora da Saúde, nas respetivas áreas de competência, assegurarem a monitorização do cumprimento das disposições constantes da presente lei.
4 -O órgão executivo, de administração ou gestão dos serviços de saúde abrangidos pela presente lei deve disponibilizar às entidades referidas nos números anteriores toda a informação solicitada por estas entidades para efeitos do cumprimento do disposto na presente lei, nos prazos indicados pelas mesmas.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 01/10/2019

Lei n.º 110/2019 - 1.ª Série(09/09/2019)