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Artigo 10.º-AConselhos de empresa europeus

Vigente desde: 07/12/2020
1 -A instituição de conselhos de empresa europeus ou de procedimentos de informação e consulta dos trabalhadores nas empresas ou grupos de empresas de dimensão comunitária rege-se pela Lei n.º 96/2009, de 3 de setembro.
2 -O marítimo que seja membro, ou suplente, de grupo especial de negociação ou de conselho de empresa europeu, ou representante de trabalhadores no âmbito de procedimento de informação e consulta, tem direito a participar nas reuniões dessas estruturas ou no âmbito de procedimento de informação e consulta.
3 -O exercício do direito de participação nas reuniões previsto no número anterior depende desse membro, suplente ou representante não se encontrar no mar ou num porto de um país que não seja aquele em que a companhia está domiciliada, aquando da realização da reunião.
4 -O agendamento das reuniões deve ser efetuado, sempre que possível, por forma a facilitar o exercício do direito de participação nessas reuniões.
5 -Na impossibilidade de participação em reunião, deve ser ponderada a viabilidade de utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

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