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Artigo 10.º-CAfixação de documentos

AditadoVigente desde: 08/12/2020
1 -Devem ser afixados em local acessível do navio ou embarcação de pesca:
a)A escala de serviço a navegar ou no porto;
b)O número máximo de horas de trabalho ou o número mínimo de horas de descanso prescrito pela legislação nacional ou por convenção coletiva de trabalho aplicável.
2 -A informação referida no número anterior deve ser redigida em língua portuguesa, devendo ser traduzida em língua inglesa caso a embarcação exerça a sua atividade fora das águas costeiras nacionais, de acordo com o modelo aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e do mar.
3 -Ficam dispensados da afixação dos documentos previstos nos números anteriores os navios ou embarcações que, pelas suas características, não possibilitem tal afixação, devendo o armador garantir que os documentos estão disponíveis a bordo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)