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Artigo 12.ºTransmissão da empresa armadora

Versão 2Vigente desde: 16/07/2018
1 -São aplicáveis à transmissão total ou parcial da empresa armadora as regras sobre transmissão de empresa ou estabelecimento previstas no Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
2 -O disposto no número anterior não se aplica caso o objeto da transferência consista exclusivamente em um ou mais navios de mar.
3 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 16/07/2018

Original

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997

Até: 16/07/2018