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Artigo 16.º-AServiços de recrutamento e colocação

AditadoVigente desde: 08/12/2020
Sempre que haja recurso a serviços de recrutamento e colocação de tripulantes a bordo de navios ou embarcações de pesca de bandeira portuguesa, o armador deve assegurar, na medida do possível, que estes serviços quando estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção n.º 188 respeitam as prescrições da mesma.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 08/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)