Sempre que haja recurso a serviços de recrutamento e colocação de tripulantes a bordo de navios ou embarcações de pesca de bandeira portuguesa, o armador deve assegurar, na medida do possível, que estes serviços quando estabelecidos em Estados que não ratificaram a Convenção n.º 188 respeitam as prescrições da mesma.
Artigo 16.º-A — Serviços de recrutamento e colocação
AditadoVigente desde: 08/12/2020
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 08/12/2020
Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)