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Artigo 18.ºPeríodo normal de trabalho

Vigente desde: 31/05/1997
1 -Denomina-se período normal de trabalho o número de horas de trabalho que o marítimo se obriga a prestar.
2 -Os limites máximos dos períodos normais de trabalho, diário e semanal, em terra, em porto de armamento ou em porto usual de descarga, são os fixados na lei geral.
3 -O período normal de trabalho na faina de pesca ou a navegar será o que for acordado pelas partes para os diferentes tipos de pesca, em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.
4 -Para efeitos do número anterior, considera-se o navio a navegar quando está a caminho ou de regresso do pesqueiro, em emposta e nos dias de entrada e de saída dos portos.

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Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997