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Artigo 23.ºFeriados

Vigente desde: 31/05/1997
1 -São considerados feriados os constantes do regime geral do contrato individual de trabalho.
2 -A prestação de trabalho em dia feriado é compensada conforme acordado em regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho.

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Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997