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Artigo 35.ºTrabalho nocturno

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -O menor não pode prestar trabalho a bordo entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, ou em período previsto em regulamentação coletiva de trabalho de, pelo menos, 9 horas consecutivas que abranja um intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas.
2 -O menor pode prestar trabalho noturno:
a)Na medida do necessário para a sua formação efetiva no quadro de programas e horários estabelecidos, desde que não ocorra no intervalo compreendido entre as 0 e as 5 horas;
b)Quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para o navio ou embarcação, devido a facto anormal e imprevisível ou a circunstância excecional ainda que previsível, cujas consequências não podiam ser evitadas, desde que não haja outro tripulante disponível e por um período não superior a cinco dias úteis.
3 -Na situação a que se refere a alínea b) do número anterior, o menor tem direito a um período equivalente de descanso compensatório, a gozar nas três semanas seguintes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-F/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 31/05/1997

Até: 07/12/2020