O presente diploma entra em vigor seis meses após a sua publicação, excepto para os trabalhadores não abrangidos por instrumento de regulamentação colectiva, aos quais só é aplicável 12 meses sobre a referida publicação.
Artigo 38.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 31/05/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1
Vigente desde: 31/05/1997