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Artigo 1.ºÂmbito da presente lei

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A presente lei orgânica rege os casos e os termos da realização do referendo de âmbito nacional previsto no artigo 115.º da Constituição.
2 -A presente lei regula ainda as condições e os termos das consultas directas para a instituição em concreto das regiões administrativas previstas no artigo 256.º da Constituição.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998