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Artigo 110.ºRequisitos do exercício do sufrágio

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Para que o eleitor seja admitido a votar tem de estar inscrito no caderno de recenseamento e a sua identidade ser reconhecida pela mesa da assembleia ou secção de voto.
2 -A inscrição no caderno de recenseamento eleitoral implica a presunção do direito de participação.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 03/04/1998