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Artigo 125.ºOrdem da votação dos restantes eleitores

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Os restantes eleitores votam pela ordem de chegada à assembleia de voto, dispondo-se para o efeito em fila.
2 -Os membros das mesas e os delegados dos partidos em outras assembleias de voto exercem o seu direito de sufrágio logo que se apresentem, desde que exibam o respectivo alvará ou credencial.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998