Saltar para o conteudo principal

Artigo 133.ºProibição de propaganda

Vigente desde: 03/04/1998
1 -É proibida qualquer propaganda dentro das assembleias de voto, e fora delas até à distância de 500 m.
2 -Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer partidos, coligações, grupos de cidadãos eleitores ou representativos de posições assumidas perante o referendo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998