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Artigo 160.ºActa de apuramento intermédio

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Do apuramento intermédio é imediatamente lavrada acta de que constam os resultados das respectivas operações, as reclamações, os protestos e os contraprotestos apresentados nos termos dos artigos 131.º e 143.º, bem como as decisões que sobre eles tenham recaído.
2 -Nos dois dias posteriores àquele em que se concluir o apuramento intermédio, o presidente envia, pelo seguro do correio, dois exemplares da acta à assembleia de apuramento geral.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998