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Artigo 173.ºLegitimidade

Vigente desde: 03/04/1998
Da decisão sobre a reclamação, protesto ou contraprotesto podem recorrer, além do respectivo apresentante, os delegados ou representantes dos partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes na campanha para o referendo.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998