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Artigo 176.ºEfeitos da decisão

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A votação em qualquer assembleia de voto só é julgada nula quando se hajam verificado ilegalidades que possam influir no resultado geral do referendo.
2 -Declarada a nulidade da votação numa ou mais assembleias de voto, as operações correspondentes são repetidas no 2.º domingo posterior à decisão.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998