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Artigo 178.ºDespesas locais e centrais

Vigente desde: 03/04/1998
1 -As despesas são locais e centrais.
2 -Constituem despesas locais as realizadas pelos órgãos das autarquias locais ou por qualquer outra entidade a nível local.
3 -Constituem despesas centrais as realizadas pela Comissão Nacional de Eleições e pelo Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral ou outros serviços da administração central no exercício das suas atribuições.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998