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Artigo 185.ºDispensa de formalismos legais

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Na realização de despesas respeitantes à efectivação de referendo é dispensada a precedência de formalidades que se mostrem incompatíveis com os prazos e a natureza dos trabalhos a realizar e que não sejam de carácter puramente contabilístico.
2 -A dispensa referida no número anterior efectiva-se por despacho da entidade responsável pela gestão do orçamento pelo qual a despesa deve ser suportada.

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998