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Artigo 214.ºFraudes praticadas por membro da mesa da assembleia de voto

Vigente desde: 03/04/1998
O membro da mesa de assembleia de voto que apuser ou consentir que se aponha nota de descarga em eleitor que não votou ou que não a apuser em eleitor que tiver votado, que fizer leitura infiel de boletim de voto ou de resposta a qualquer pergunta, que diminuir ou aditar voto a uma resposta no apuramento ou que de qualquer modo falsear a verdade do referendo é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998