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Artigo 225.ºReuniões, comícios ou desfiles ilegais

Vigente desde: 03/04/1998
Quem promover reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em contravenção do disposto na presente lei é punido com coima de 100000$00 a 500000$00.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998