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Artigo 35.ºConvocação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2005
1 -A convocação do referendo toma a forma de decreto, sem dependência de referenda ministerial.
2 -O decreto integra as perguntas formuladas na proposta, o universo eleitoral da consulta e a data da realização do referendo, que tem lugar entre o 40.º e o 180.º dia a contar da publicação do decreto, excepto se o universo eleitoral abranger cidadãos residentes no estrangeiro, circunstância em que o referendo tem lugar entre o 55.º e o 180.º dia.
3 -Salvo nos casos previstos no artigo 9.º, n.º 1, ou de dissolução da Assembleia da República ou demissão do Governo supervenientes, quando a proposta tenha sido, respectivamente, da autoria da primeira ou do segundo, a data da realização do referendo, uma vez marcada, não pode ser alterada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2005

Lei Orgânica n.º 4/2005 - 1.ª Série(08/09/2005)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998

Até: 08/09/2005