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Artigo 44.ºPrincípio da igualdade

Vigente desde: 03/04/1998
Os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes têm direito à igualdade de oportunidades e de tratamento, a fim de efectuarem livremente e nas melhores condições as suas actividades de campanha.

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Vigente desde: 03/04/1998