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Artigo 60.ºObrigação relativa ao tempo de antena

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Até 10 dias antes do início de campanha para referendo, as estações de rádio e de televisão indicam à Comissão Nacional de Eleições o horário previsto para as emissões.
2 -As estações de rádio e de televisão registam e arquivam o registo das emissões correspondentes ao exercício do direito de antena.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998