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Artigo 67.ºCustos da utilização das salas de espectáculos

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Os proprietários das salas de espectáculos, ou os que as explorem, indicam o preço a cobrar pela sua utilização, que não pode ser superior à receita líquida correspondente a metade da lotação da respectiva sala num espectáculo normal.
2 -O preço referido no número anterior e as demais condições de utilização são uniformes para todos os partidos e grupos de cidadãos eleitores intervenientes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998