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Artigo 93.ºPermanência da mesa

Vigente desde: 03/04/1998
1 -A mesa, uma vez constituída, não pode ser alterada, salvo caso de força maior.
2 -Da alteração da mesa e das suas razões é dada publicidade através de edital afixado imediatamente à porta do edifício onde funcionar a assembleia ou secção de voto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998