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Artigo 95.ºDireito de designação de delegados

Vigente desde: 03/04/1998
1 -Cada partido que tenha feito a declaração prevista no n.º 2 do artigo 39.º e cada grupo de cidadãos interveniente no referendo têm o direito de designar um delegado efectivo e outro suplente para cada assembleia ou secção de voto.
2 -Os delegados podem ser designados para uma assembleia ou secção de voto diferente daquela em que estiverem inscritos como eleitores.
3 -A falta de designação ou de comparência de qualquer delegado não afecta a regularidade das operações.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 03/04/1998