1 -Não pode afetar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior:
a)As receitas das reprivatizações;
b)As receitas relativas aos recursos próprios comunitários tradicionais;
c)As receitas afetas ao financiamento da segurança social e dos seus diferentes sistemas e subsistemas, nos termos legais;
d)As receitas que correspondam a transferências provenientes da União Europeia e de organizações internacionais;
e)As receitas provenientes de subsídios, donativos e legados de particulares, que, por vontade destes, devam ser afetados à cobertura de determinadas despesas;
f)As receitas que sejam, por razão especial, afetas a determinadas despesas por expressa estatuição legal ou contratual.
3 -As normas que, nos termos da alínea f) do número anterior, consignem receitas a determinadas despesas têm caráter excecional e temporário.