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Artigo 23.ºMecanismo de correção do desvio

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/08/2020
1 -Quando se reconheça a situação prevista no n.º 3 do artigo anterior, o Governo deve apresentar à Assembleia da República no prazo de 30 dias, um plano de correção com as medidas necessárias para garantir o cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º
2 -A correção do desvio reconhecido nos termos do artigo anterior efetua-se mediante redução em, pelo menos, dois terços do desvio apurado, com o mínimo de 0,5 % do PIB, a efetuar até ao final do ano subsequente àquele em que foi reconhecido, devendo o remanescente do desvio ser corrigido no ano seguinte, salvo se se verificarem circunstâncias excecionais, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 -O ajustamento a efetuar nos termos do número anterior não pode, em qualquer caso, ser inferior ao que resulta da regra prevista no artigo 25.º
4 -O plano de correção privilegia a adoção de medidas de redução da despesa pública, bem como a distribuição do ajustamento entre os subsetores das administrações públicas em obediência ao princípio da solidariedade recíproca.
5 -O plano de correção referido no n.º 1, com as medidas necessárias ao cumprimento dos objetivos constantes do artigo 20.º, deve ser precedido de parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas.
6 -Do plano de correção constam:
a)A avaliação do Conselho das Finanças Públicas;
b)A justificação para a eventual não consideração ou aceitação da avaliação do Conselho das Finanças Públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2015

Até: 18/08/2020