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Artigo 24.º-AAcompanhamento do plano de correção e encerramento de desvio significativo

AditadoVigente desde: 23/08/2020
1 -Compete ao Conselho das Finanças Públicas efetuar anualmente uma avaliação pública do cumprimento dos objetivos do plano de correção.
2 -Caso tenha sido reconhecida uma situação de excecionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 24.º, na avaliação referida no número anterior o Conselho das Finanças Públicas deverá analisar se essa situação de excecionalidade deve ser prorrogada ou revogada.
3 -O prolongamento ou revogação da situação de excecionalidade é objeto de proposta do Governo e de apreciação pela Assembleia da República, precedida do parecer não vinculativo do Conselho das Finanças Públicas referido no número anterior.
4 -Compete ao Governo encerrar o mecanismo de correção do desvio, mediante prévia consulta do Conselho das Finanças Públicas.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 23/08/2020

Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)