Saltar para o conteudo principal

Artigo 3.ºÂmbito orçamental e contabilístico

Vigente desde: 11/09/2015
1 -O orçamento da administração central integra os orçamentos dos serviços e entidades públicas e da Entidade Contabilística Estado, doravante designada por ECE.
2 -Para efeitos da presente lei é criada a ECE, a qual é constituída pelo conjunto das operações contabilísticas da responsabilidade do Estado e integra, designadamente, as receitas gerais, as responsabilidades e os ativos do Estado.
3 -A gestão da ECE compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2015