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Artigo 8.ºPrevisões macroeconómicas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 28/04/2022
1 -As projeções orçamentais subjacentes aos documentos de programação orçamental previstos na presente lei devem basear-se no cenário macroeconómico mais provável ou num cenário mais prudente.
2 -Os documentos de programação orçamental devem incluir:
a)O cenário macroeconómico e orçamental, com explicitação das hipóteses consideradas;
b)A comparação com as últimas previsões efetuadas pelo Governo e a explicação das revisões efetuadas;
c)A comparação com as previsões de outros organismos nacionais e internacionais para o mesmo período, devendo ser fundamentadas as diferenças significativas entre os cenários macroeconómico e orçamental apresentados e as previsões da Comissão Europeia e das instituições nacionais ou internacionais como o Banco de Portugal e o Fundo Monetário Internacional;
d)A análise de sensibilidade do cenário macro-orçamental a diferentes hipóteses para as principais variáveis, designadamente para diferentes pressupostos de crescimento económico, taxas de juro e preço do petróleo.
3 -As previsões macroeconómicas e orçamentais para efeitos de programação orçamental são objeto de uma avaliação regular publicada pelo Conselho das Finanças Públicas, incluindo uma avaliação ex post, a qual é tida em conta em futuras previsões macroeconómicas e orçamentais.
4 -Se a avaliação referida no número anterior detetar uma discrepância significativa que afete as previsões macroeconómicas durante um período de, pelo menos, quatro anos consecutivos, o Governo deve tomar as medidas necessárias e torná-las públicas.
5 -Os documentos de programação orçamental devem indicar se o cenário subjacente foi apreciado pelo Conselho das Finanças Públicas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 28/04/2022

Lei n.º 10-B/2022 - 1.ª Série(28/04/2022)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/08/2020

Até: 28/04/2022

Lei n.º 41/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2015

Até: 18/08/2020