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Artigo 123.ºResponsabilidade civil profissional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/01/2024
1 -O associado com inscrição em vigor, as sociedades de profissionais e as sociedades multidisciplinares devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional, tendo em conta a natureza e o âmbito dos riscos inerentes à sua atividade.
2 -As condições mínimas do seguro são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e das finanças.
3 -(Revogado.)
4 -O solicitador ou agente de execução que comprove que exerce a sua atividade profissional exclusivamente no âmbito de uma sociedade profissional de responsabilidade limitada com o seguro em vigor, nos termos estatutários, não é obrigado a manter o seguro referido no n.º 1.
5 -Quando a responsabilidade civil profissional do associado se fundar na mera culpa, o montante da indemnização tem como limite máximo o correspondente ao fixado para o seguro previsto na portaria referida no n.º 2.
6 -Por regulamento aprovado pela assembleia geral, os custos dos seguros referidos no presente artigo podem ser suportados, total ou parcialmente, pela Ordem, relativamente aos associados que não tenham dívidas de qualquer natureza para com a Ordem.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015

Até: 19/01/2024