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Artigo 128.ºInformação e publicidade

RevogadoVigente desde: 01/04/2024
1 -A publicidade dos associados é meramente informativa, devendo ter suporte escrito.
2 -O associado pode divulgar a sua atividade profissional de forma objetiva, verdadeira e digna, no rigoroso respeito dos deveres deontológicos, do segredo profissional e das normas legais sobre publicidade e concorrência.
3 -Entende-se, nomeadamente, por informação objetiva:
a)A identificação pessoal, académica, curricular e profissional do associado ou da sociedade de solicitadores e ou de agentes de execução e dos respetivos colaboradores;
b)A denominação, o logótipo ou outro sinal distintivo do escritório ou da sociedade;
c)A indicação das atividades profissionais que exerçam, das áreas ou das matérias jurídicas de exercício preferencial;
d)Os cargos exercidos na Ordem;
e)O horário de atendimento ao público;
f)Os idiomas falados ou escritos;
g)A indicação do respetivo sítio oficial na Internet;
h)A colocação, no exterior do escritório ou da sociedade, de uma placa ou tabuleta identificativa da sua existência.
4 -São, nomeadamente, atos lícitos de publicidade:
j)A inclusão de fotografias, ilustrações e logótipos adotados;
k)A utilização de marcas da titularidade da Ordem, nos termos de regulamento aprovado pela assembleia geral;
l)A indicação da qualidade de administrador judicial ou de secretário de sociedade;
m)A indicação dos atos para cuja prática tem competência;
n)A menção ao seguro de responsabilidade profissional e respetivo montante máximo de cobertura.
5 -São atos ilícitos de publicidade:
6 -As disposições constantes dos números anteriores são aplicáveis ao exercício de qualquer das atividades profissionais, independentemente de serem exercidas a título individual ou em sociedade, cabendo à assembleia geral concretizar, por regulamento, as normas da publicidade previstas no presente Estatuto.

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Revogado

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)