Saltar para o conteudo principal

Artigo 157.ºServiços de estágio

Vigente desde: 14/09/2015
1 -A comissão de coordenação de estágio pode criar, nos conselhos regionais ou nas delegações distritais, centros de estágio e serviços de estágio, nos quais pode delegar a instrução e a tramitação dos processos de inscrição dos solicitadores estagiários.
2 -Os centros de estágio e os serviços de estágio são constituídos por solicitadores, podendo ainda ser integrados por outros profissionais designados pela comissão de coordenação de estágio.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015