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Artigo 161.ºRegime de suspensão e cessação do estágio

Vigente desde: 14/09/2015
1 -O estágio pode ser suspenso através de requerimento fundamentado dirigido ao bastonário.
2 -O estágio é, obrigatoriamente, reiniciado no período de estágio imediatamente seguinte, retomando-se na mesma fase em que foi suspenso.
3 -Se ao estágio referido no número anterior, vierem a ser aplicáveis outras normas para admissão e frequência, o estagiário só pode reiniciá-lo se assegurar o seu cumprimento nos termos que vierem a ser determinados por deliberação do conselho geral.
4 -O período de estágio já realizado perde qualquer validade se o pedido de reinício não for efetuado para o estágio seguinte.

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Vigente desde: 14/09/2015