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Artigo 176.ºFundo de garantia dos agentes de execução

Vigente desde: 14/09/2015
1 -O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000 por agente de execução.
2 -Compete à CAAJ aprovar o regulamento do fundo de garantia em que se estabeleçam as regras que determinem o pagamento prioritário a determinados beneficiários do fundo ou a limitação das categorias de beneficiários do mesmo.
3 -O regulamento referido no número anterior deve, pelo menos, garantir que é dada prioridade aos executados e a outras entidades privadas que não sejam exequentes nem credores reclamantes relativamente a outros interessados sendo, em igualdade de circunstâncias, beneficiadas as pessoas singulares face às pessoas coletivas.
4 -O acionamento do fundo de garantia é precedido de liquidação, promovida pela CAAJ, do escritório do agente de execução ou da sociedade de agentes de execução.
5 -O fundo é gerido pela CAAJ.
6 -O agente de execução é responsável perante o fundo pelo valor do seu acionamento e, perante a CAAJ, pelos custos da liquidação.

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Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015