1 -A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente dos mesmos atos.
2 -O processo disciplinar é promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvem todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo da sua apreciação, nos termos legais, para outros efeitos.
3 -Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra associado, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado ou, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo seguinte, até que seja proferida decisão final.
4 -A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem ou pela CAAJ, consoante o caso, à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 -Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 ou do n.º 7 do artigo seguinte, sem a prolação de decisão final, os factos são apurados no processo disciplinar.
6 -Sempre que, em processo penal contra associado, seja designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem e à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, e quaisquer outros elementos solicitados pelo conselho superior, pelo bastonário, pelo conselho de supervisão ou pelo órgão de disciplina da CAAJ.
7 -A responsabilidade disciplinar dos associados perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente de eventual responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.