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Artigo 188.ºLegitimidade processual

Vigente desde: 14/09/2015
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar, à Ordem ou à CAAJ, quando se trate de facto praticado por agente de execução, a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.

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Vigente desde: 14/09/2015