1 -Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
a)Frequência obrigatória de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias;
b)Restituição de quantias, documentos ou objetos;
c)Perda, total ou parcial, a favor do fundo de garantia de honorários ou do custeio de despesas;
d)Perda a favor do fundo de garantia do produto do benefício obtido pelo arguido;
e)Destituição de cargo nos órgãos da Ordem.
2 -Aos solicitadores pode ainda ser aplicada a sanção acessória de exclusão da lista de solicitadores para a prestação de serviços de nomeação oficiosa, definitivamente ou por um período determinado.
3 -Aos agentes de execução podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
4 -A sanção acessória prevista na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada mediante parecer favorável do conselho de supervisão.
5 -As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
6 -Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.