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Artigo 206.ºNatureza secreta do processo

Vigente desde: 14/09/2015
1 -O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou arquivamento.
2 -O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 -O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2015