1 -A assembleia geral é constituída por todos os associados com inscrição em vigor.
2 -Compete à assembleia geral:
a)Eleger o bastonário, a mesa da assembleia geral, o conselho superior, o conselho geral, os membros eletivos do conselho de supervisão e a assembleia de representantes;
b)Destituir os órgãos que lhe compete eleger, determinando a convocação de eleições;
c)Aprovar o seu regimento;
d)Aprovar propostas de alteração ao presente Estatuto;
e)Aprovar a convocação de referendo após emissão de parecer favorável sobre a legalidade do mesmo pelo conselho superior;
f)Discutir e votar o plano de atividades, o orçamento, o relatório e as contas do conselho geral;
g)Aprovar o código deontológico;
h)Aprovar os regulamentos eleitorais;
i)Fixar o valor das taxas e quotas, tendo em consideração os limites máximos previstos no presente Estatuto, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º-B;
j)Decidir sobre a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
k)Designar o revisor oficial de contas;
l)Atribuir a qualidade de associado honorário da Ordem.
3 -Salvo disposição em contrário, compete ainda à assembleia geral aprovar os regulamentos da Ordem, sob proposta do conselho geral, nos termos e com as exceções seguintes:
4 -As competências previstas nas alíneas f) a l) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser delegadas na assembleia de representantes, no todo ou em parte.