Saltar para o conteudo principal

Artigo 34.º-AComposição

AditadoVigente desde: 19/01/2024
1 -O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 -O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a)Dois inscritos na Ordem, sendo um solicitador e o outro agente de execução;
b)Dois oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de solicitador e de agente de execução, não inscritos na Ordem;
c)Uma personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrito na Ordem e cooptado pelos restantes, por maioria absoluta.
3 -Os membros do conselho de supervisão previstos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
4 -O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 -Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 -O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade.
7 -O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 19/01/2024

Lei n.º 7/2024 - 1.ª Série(19/01/2024)