Os poderes de tutela de legalidade sobre a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, em conformidade com o artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da Justiça.
Artigo 4.º — Tutela de legalidade
Vigente desde: 14/09/2015
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Vigente desde: 14/09/2015